TJ-RS: Filho é Afastado dos Pais Por Dilapidação do Patrimônio

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5 novembro 2011

A dilapidação do patrimônio da família justifica o afastamento de um filho de sua própria casa. Oentendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o afastamento do filho de casa por causa desse risco. Na medida protetiva em favor dos pais, já idosos, a Justiça considerou as ameaças e o sofrimento experimentados pelas vítimas.
O caso tramitou na Comarca de Ibirubá, distante 298 km de Porto Alegre. A dilapidação do patrimônio foi comprovada por meio de uma execução fiscal sofrida pelo idoso, em virtude de dívidas contraídas pelo filho — do qual era fiador. No Boletim de Ocorrência à Polícia local, a própria filha confirmou o estelionato cometido pelo pai, que costumava explorar seu avô.
Com esta denúncia em mãos, o Ministério Público estadual ajuizou ação protetiva em favor do casal de idosos, cansado de ver seu patrimônio dilapidado pelo filho. O MP também reportou o sofrimento do casal com os constantes desfalques praticados pelo filho.
O juiz Ralph Moraes Langanke julgou a ação procedente. Ele determinou que o filho se afastasse da residência do casal, não mais se aproximasse dos pais e que se abstivesse de entrar em contato por qualquer meio de comunicação.
O autor, então, apelou ao Tribunal de Justiça. Preliminarmente, pediu a suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ação penal. Também alegou cerceamento da defesa por não ter tido a chance de se manifestar sobre a realidade dos fatos. No mérito, disse que não houve comprovação de favorecimento nem de dilapidação do patrimônio.
O relator da Apelação na 8ª Câmara, desembargador Alzir Felipe Schmitz, negou o pedido de suspensão. Entendeu não se tratar de ação cível com pedido indenizatório, mas de medidas de proteção em favor de idosos. Ele derrubou a tese de cerceamento da defesa, já que o depoimento pessoal prestado pelo autor não tem por escopo expor as razões da parte. ‘‘Para tanto, existe a peça de defesa, onde o recorrente pode relatar o que entender adequado, observando-se, assim, o devido contraditório e a ampla defesa’’, emendou.
Na análise do mérito, o relator disse que o conjunto probatório autoriza a procedência da ação e, portanto, o desprovimento da Apelação. Ele citou o artigo 43 do Estatuto do Idoso, que diz: ‘‘As medidas de proteção do idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...). Inciso II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento’’. O voto foi seguido pelos desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Clique aqui para ler o Acórdão.


Fonte: conjur

Extraído de Tom Oliveira

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